Conheça a solução para suprir eventual ausência de um administrador enquanto as repartições públicas estão com atividades suspensas

Durante período de quarentena, é importante saber alternativa para nomeação de administradores

Por Ananda Pisanelli Messina e Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino, sócios de Chiarottino e Nicoletti Advogados

Como divulgado nos principais veículos midiáticos e informativos, diante da pandemia causada pela COVID-19 e o reconhecimento de estado de calamidade pública, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, emitiu o Decreto nº 64.879/2020, que determinou a suspensão de atendimento presencial em algumas repartições públicas. Uma delas é a Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão responsável pelo registro e publicidade de todos os atos societários das pessoas jurídicas que ali mantém seu acervo registrário.

A suspensão, passível de prorrogação, foi determinada até 30 de abril de 2020. Na prática, a suspensão abrupta do serviço pode trazer consequências muito danosas que vão além do atraso no registro de um ato societário.

Isso porque, pelos mais variados motivos, pode ocorrer neste período a acefalia de uma sociedade, ou seja, a ausência de “cérebro”, alguém que possa tomar medidas e providências regulares para a normal continuação da vida da pessoa jurídica, desde a movimentação de contas bancárias até a contratação ou rescisão de contratos. Estas funções são realizadas pelo administrador da sociedade.

Mas o que fazer diante da situação em que o administrador venha a faltar, já que o único órgão competente para dar oponibilidade a terceiros a uma deliberação societária de nova nomeação está fechado?

Dispõe o art. 49 do Código Civil que, na eventualidade de vacância na administração de uma pessoa jurídica, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado, fará a nomeação de administrador provisório. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, IV, do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, uma alternativa emergencial é se socorrer no judiciário, que permite a nomeação de administrador provisório com a finalidade de dar continuidade à gestão da pessoa jurídica em todos os seus aspectos (leia-se regular atividade). Resta clara, contudo, a vedação à alienação de bens sem prévia autorização do juízo, bem como a contração de dívidas, devendo ser mantida a obrigação de prestação de contas durante o exercício da administração provisória, a fim de cumprir o requisito da transparência que o encargo requer.

Desta maneira, num cenário de sociedade acéfala e suspensão do atendimento no órgão registrário, a melhor, mais célere e eficaz estratégia será a nomeação através de “tutela de urgência.