Decisão do STJ que extingue ação executiva de créditos adiantados em contratos de câmbio celebrados com empresas em recuperação judicial causa insegurança jurídica

Por Mirella Guedes, sócia da área de Recuperação de Crédito

 

No dia 22/03/2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão inusitada que extinguiu ação executiva de créditos adiantados em contratos de câmbio (“ACC”) por instituição financeira, sob o entendimento de ser inadequada a via eleita, devendo a busca do crédito reconhecidamente excluído dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005 (LRF) se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da mesma Lei.

 

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1723978 – PR (2018/0032745-8) interposto pela empresa recuperanda contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela devedora, sob o fundamento de que os valores decorrentes de ACC não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, afastando a alegação de inadequação da via eleita e reconhecendo a possibilidade da cobrança, via ação executiva.

 

Ao dar provimento ao Recurso Especial, a Terceira Turma entendeu que “o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta”.

 

No entanto, sem ingressar no mérito da discussão acerca da destinação que deve ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira, é fato que o entendimento proferido pelo STJ está em dissonância com a própria LRF, que em seu art. 49, §4º, expressamente exclui dos efeitos da recuperação judicial “a importância a que se refere o inciso II do art. 86”, referindo-se aos valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio para exportação.

 

Desta feita, o crédito decorrente de ACC poderá ser exigido por meio de ação de execução independentemente do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora, não devendo sequer se sujeitar, embora haja controvérsia a respeito, ao período de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o art. 6º, § 4º da LRF, ainda que a medida executiva possa impactar o desenvolvimento da atividade econômica e o procedimento recuperacional.

 

Verifica-se, portanto, que o entendimento proferido pela Corte não possui respaldo na Lei, vez que o artigo 86, inciso II, da LRF, se aplica somente aos casos de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

 

Com efeito, o art. 86, inciso II, utilizado como fundamento pelo STJ no acórdão em questão, encontra-se no Capítulo V, referente à falência, e não nos capítulos pertinentes à recuperação judicial, sequer nas disposições comuns à recuperação judicial e à falência, de modo que sua aplicação se restringe ao processo falimentar, não havendo que se falar em pedido de restituição de crédito oriundo de ACC se a empresa se encontrar em recuperação judicial, por não haver previsão legal nesse sentido.

 

Ressalte-se, ainda, a distinção entre os ritos da falência e da recuperação judicial, cuja lógica jurídica e procedimental deve ser preservada, sendo a restituição cabível apenas no processo falimentar, no qual todos os bens são arrecadados, devendo ser restituídos àquele que possui direito sobre os ativos respectivos. Por outro lado, na recuperação judicial não ocorre a arrecadação de bens, sendo certo que a devedora, na maioria dos casos, continua gerindo seus negócios, não cabendo outra medida para reaver o crédito adiantado pelo credor, senão o ajuizamento da ação executiva, nos exatos termos do art. 75, caput e §2º, da Lei nº 4728/1965.

 

Sobre o tema, Fábio Ulhoa assevera: “Na antiga lei de falências, o pedido de restituição era manejável tanto na falência como na concordata do comprador de mercadorias. Na lei atual, ele cabe apenas no caso de quebra. Embora haja paralelismos possíveis e frutíferos entre a concordata e a recuperação judicial, as diferenças entre os dois institutos obstam qualquer interpretação no sentido de se estender a esta última o pedido de restituição”.[1]

 

No mesmo sentido, é o posicionamento de Manuel Justino Bezerra Filho: “Anota-se que o adiantamento de contrato de câmbio pode ser objeto de pedido de restituição no caso de falência (como aqui previsto), estando ainda tal valor excluído da recuperação judicial (§ 4º do art. 49) e da recuperação extrajudicial (§ 1º do art. 161), (….). Evidentemente, na recuperação judicial não será possível o pedido de restituição, sendo apenas possível a execução, na forma do art. 75 da Lei n. 4.728/1965 (…)”[2].

 

Portanto, inexiste previsão legal de restituição dos créditos originados de ACC no âmbito da recuperação judicial, restando indiscutível a extraconcursalidade deste crédito, com a indubitável preservação, ao credor, da via executiva.

Ao decidir pela inadequação da via executiva para cobrança dos valores relativos aos ACCs, o STJ acabou violando a própria norma que rege as recuperações judiciais e que expressamente exclui os referidos créditos do processo recuperacional, além de contrariar a jurisprudência pátria sobre o tema. Tal cenário provoca insegurança jurídica para as instituições financeiras e, consequentemente, afeta negativamente a balança comercial do país.

 

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperações de Empresas. Editora Saraiva, 7ª Edição. p. 282

 

[2] Lei de Recuperação de Empresas e Falências – Lei 11.101/2005 Comentada artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 12ª Edição, 2017, p. 269