Medidas econômicas em decorrência do coronavírus impactam o setor tributário

Por Mayara Faria Rezende e Fernanda Lima, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino.

Em recente manifestação, o Ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou uma série de medidas emergenciais para amenizar os efeitos econômicos ocasionados pelo Coronavírus (COVID-19). Muito embora algumas delas ainda se encontrem pendentes de regulamentação, tais medidas objetivam o auxílio financeiro aos empresários, principalmente, no que se refere à contenção da desaceleração econômica do país, à manutenção dos índices de emprego e ao incentivo ao combate da pandemia.

Dentre as medidas anunciadas no planejamento governamental, destacam-se:

  1. Redução de 50% das contribuições para o Sistema S (que inclui o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; o Serviço Social do Comércio – SESC; o Serviço Social da Indústria – SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC) pelo prazo de três meses;
  2. Redução a zero da alíquota do Imposto de Importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano e a desoneração temporária do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre bens importados e bens produzidos internamente usados no combate ao COVID – 19, tendo sido elencados 67 produtos do setor;
  3. Prioridade e facilitação do desembaraço de insumos e matérias-primas de produtos de uso médico-hospitalar;
  4. Reforço do incentivo ao crédito a micro e pequenas empresas pelo Programa de Geração de Renda (PROGER) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
  5. Diferimento em até três meses do pagamento do Simples Nacional;
  6. Adiamento, por três meses, das contribuições dos empresários para o FGTS e das contribuições ao INSS;
  7. Pagamento da segunda parcela do 13º salário para aposentados e pensionistas do INSS em maio;
  8. Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de CND (Certidão Negativa de Débito) para a renegociação de crédito;
  9. A suspensão dos atos de cobrança e a facilitação da renegociação de dívidas, com base na Medida Provisória nº 899/2019, pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN;
  10. A destinação do saldo do fundo do DPVAT para a saúde.

Relativamente à redução temporária da alíquota zero do Imposto de Importação (II), a questão encontra amparo na Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, para as mercadorias classificadas nos códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM listadas no Anexo I da Resolução, cuja aplicabilidade se estende até 30 de setembro de 2020.

No que concerne ao tratamento prioritário do desembaraço das mercadorias para uso médico-hospitalar, a figura também já encontra regulamentação na Instrução Normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020, em vigor desde 18 de março de 2020.

Ademais, no dia 18 de março, a Câmara dos Deputados aprovou dois projetos de lei para o combate ao Coronavírus. O primeiro deles proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate ao vírus, tais como; ventiladores pulmonares, luvas de látex, luvsa nítricas, aventais, máscaras cirúrgicas, camas hospitalares e etc., enquanto perdurar a atual situação de emergência no país. O segundo projeto de lei admite a desvinculação dos saldos dos fundos locais de saúde dos Estados e Municípios para as ações previstas pelo Ministério da Saúde no combate à pandemia. Atualmente, ambos os projetos se encontram pendentes de aprovação no Senado.

Sem prejuízo, observam-se as primeiras medidas adotadas pelo Governo Federal no sentido da redução dos impactos econômicos da pandemia. Contudo, não sabemos ao certo quais serão as outras novas ações necessárias para acomodar todos os setores impactados, tais como, do turismo, da construção civil e das companhias aéreas.

Diante desse cenário de crise, é impreterível a atenção às medidas econômicas que serão tomadas para o ajuste fiscal das empresas.