O artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, e a Fazenda Pública em Juízo

Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi

Tal dispositivo constitucional, dentre as garantias que estabelece para a sociedade brasileira, consagra a igualdade “perante a lei” de todos. Em nome do Estado Brasileiro, além de regras rígidas de sua segurança, surge um conceito de iguais diverso, no âmbito jurídico, que mostra que a igualdade neste último não tem o mesmo sentido, porquanto o mesmo Estado Brasileiro desfruta de inúmeras desigualdades jurídicas, através de faculdades (facilidades?) processuais da Fazenda Pública.

O Código de Processo Civil em vigor também é lei, de acordo com aquela normática da Constituição da República. Todavia, estabelece alguns tópicos (àquele ente de direito público interno) quanto à assertiva de que “alguns são mais iguais em relação ao todo”.

Meros exemplos sugerem esta abordagem: dilação de prazo, prescrição, reexame necessário, execução contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ademais, o Código de Processo Civil anterior (com um pouco mais de celeridade) já dispunha sobre esses benefícios ou prerrogativas, lembre-se. Inobstante, que remanesce a “pergunta que não quer calar”, (de clássica fama, aliás): é atestado de isonomia, nos processos em geral, o conjunto supra de vantagens para um litigante?

Outrossim, não param aí os afagos à Fazenda Pública, pois que, além de outros, desponta, no cenário da “glória” pública, o “Senhor das dívidas do Estado”, Doutor Precatório…, carrasco, exigível, instrumento de tortura da sociedade credora, impossibilitando-a de exercer qualquer tipo de medida? Proliferam diplomas, infra e constitucionais, moldando-o consoante os interesses exclusivos dos devedores do Estado, como o todo, reina com soberania no item da onírica igual da de em Juízo.