O conflito de competência

Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, alojado no Capítulo I, do Título II, preceitua que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A previsão, portanto, na área do Poder Judiciário, obriga a todas as instâncias (ao menos deveria ser), doa a quem doer, a benefício da sociedade, evidentemente. O atual Código de Processo Civil, “data venia”, não gerou a celeridade esperada, apesar de dispositivos neste sentido, face à máquina estatal.

Dentre aquelas regras, destacam-se os artigos 66, I, II, III, e 953, I, II, com seus parágrafos únicos, que disciplinam o conflito de competência, visto que esta figura é basilar no cenário da litigiosidade ou não. Logo, não deve, e nem pode, sofrer as agruras da demora, obstáculo antipático e perverso da normática constitucional alhures citada.

O Código de Processo Civil em vigor, consoante aquelas disposições, tornou mais fácil (o termo é esse: fácil) a instauração do conflito, na visão do interesse maior da sonhada celeridade processual. Quantos casos, graves, simples, consensuais, não consensuais, homologatórios, enfim, toda a gama de feitos judicializados, aguardam solução, em todos os níveis de jurisdição, mesmo com a iniciativa, também, das partes e do Ministério Público? É um aspecto de colaboração dos atores (palavra em voga nos dias de hoje…), no processo, com o magistrado, seja quem for o exercente, até na esfera administrativa.

Todavia, o panorama não é o ideal, a demora, no deslinde do conflito é, por igual, uma atriz adversária da celeridade processual; a quem é devido seu crédito? Mesmo com o domínio exagerado da virtualidade, a máquina continua sendo máquina, apenas que estatal, com suas notórias inconsequências.

Concorrem momentos nos quais paira uma singela indagação: o conflito se desenrola entre órgãos jurisdicionais ou contra as partes que o suportam?