O mandado de injunção

Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi

O mandado de injunção é uma garantia constitucional “cabível para conferir efetividade a um direito fundamental subjetivo, cujo exercício foi obstado em razão da ausência de norma regulamentadora” (doutrina).

A base desse remédio, por igual, é o § 1º, do art. 5º, da Constituição da República, como regra para o exercício dos direitos consignados no mesmo artigo 5º, incisos I a LXXVIII, assim: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Dessarte, desde a promulgação do Texto Magno, a ordem constitucional deveria ter sido cumprida com zelo e preocupação cívicas para efetivas, concretamente, o conjunto daquelas garantias. Todavia, a constante inércia e omissão estatais são regras. Parece que tais normas essenciais ao desemprenho da brasilidade foram absorvidas e extintas pelo tempo. Quantos diplomas foram emitidos, ordinários ou não, a contar de 1988? Talvez, uma enormidade incompatível com a sistemática jurídico-legislativa do País, quiçá com a seriedade.

Ora, adiante desse quadro de descuido, competiu, e compete, ao Poder Judiciário declarar o direito, “apresentando as condições materiais de gozo da prerrogativa, até que a norma suficiente seja editada” (doutrina).

Daí, o mandado de injunção à disposição da cidadania. Nesse segmento de assunto, por exemplo, é que deve haver protagonismo certo desse Poder da República, uma vez que o citado art. 5º, e parágrafos, da Constituição Nacional de 1988, são preceito de conteúdo inafastável em qualquer situação.