IOF-câmbio: recursos mantidos no exterior (solução de consulta 246)

Nos termos do inciso I do artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, as operações de câmbio relativas ao ingresso de divisas no País decorrentes de receitas de exportação de bens e serviços estão sujeitas à alíquota zero do IOF-câmbio.

Em 11 de dezembro de 2018, o Fisco federal brasileiro confirmou, por meio da Solução de Consulta nº 246, que recursos oriundos de exportações, incluindo aqueles mantidos em moeda estrangeira em uma instituição financeira fora do Brasil, não estão sujeitos ao IOF-câmbio. Contudo, entenderam as autoridades fiscais pela incidência do imposto, à alíquota de 0,38%, quando estes mesmos recursos são remetidos ao País em “data posterior à conclusão do processo de exportação”.

Dúvidas advindas desta manifestação da Cosit têm surgido em face do silêncio da Receita quanto ao significado do termo “conclusão do processo de exportação”, além de discussões outras relacionadas à questão se a simples manutenção dos fundos no exterior, seguida de posterior remessa ao Brasil, seria fato forte o suficiente para descaracterizar a transação como uma exportação, para fins fiscais.

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IOF-exchange is a tax levied on the closing of foreign currency exchange agreements. Pursuant to current legislation, such tax does not reach FX transactions related to exports.

On December 11, 2018, Brazilian federal tax authorities (ruling # 246) confirmed that funds originated in export transactions, including those received in a foreign bank account, are not subject to IOF-exchange. However, a 0.38% IOF-exchange will apply in case such funds are further remitted to Brazil on a date following the “completion of the export process”.

Controversies have been brought with this ruling as tax authorities have not clarified the meaning of the phrase “completion of export process”. Also, discussions are being placed whether the maintenance of the funds abroad, before bringing them to Brazil, is really strong enough to change the export nature of the transaction.