27 de julho | Dia nacional de prevenção aos acidentes de trabalho

 

27 de julho: Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho.

  1. INTRODUÇÃO

Apesar dos avanços tecnológicos recentes e da inserção de parte da sociedade na Quarta Revolução Tecnológica (também conhecida como Indústria 4.0) que alteram profundamente as formas de produção e os modelos de negócios, milhares de trabalhadores ainda sofrem acidentes de trabalho, muitas vezes semelhantes àqueles que aconteciam no século XVIII quando ocorreu a Primeira Revolução Industrial, com o surgimento da máquina a vapor e a transição da manufatura para o sistema fabril mecanizado.

Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab)¹, coordenado pelo Ministério Público do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), somente no Brasil e considerando apenas os trabalhadores com carteira assinada, dos anos de 2012 a 2022 foram mais de 6,7 milhões de notificações de acidentes de trabalho, dos quais quase 2, 3 milhões resultaram em afastamentos acidentários e mais de 25 mil mortes; ou seja, um trabalhador brasileiro morre a cada quatro horas em decorrência de lesões sofridas no trabalho, o que coloca o Brasil no quarto lugar entre os países com mais acidentes no mundo.

De acordo com especialistas, o cenário real é ainda pior, dado que as estatísticas são subestimadas, uma vez que não consideram os acidentes ocorridos no mercado informal de trabalho e por conta de subnotificação.

  1. PREJUÍZOS CAUSADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO

O acidente de trabalho não atinge apenas as partes envolvidas e suas famílias, mas toda a sociedade, uma vez que possui desdobramentos patrimoniais, sociais e humanos que ultrapassam os interesses individuais.

Considerando os custos diretos (benefícios previdenciários, internações no Sistema Único de Saúde e desembolsos do FGTS) e indiretos (renda perdida em decorrência do acidente, valor associado às mortes prematuras e redução da capacidade laboral), somente no ano de 2019, o Brasil gastou mais de 15 bilhões de reais² com acidentes ocorridos nos trabalhos formais.

Desde o ano de 2012, foram perdidos mais de meio bilhão de dias de trabalho por causa de acidentes. Nesse período, estima-se que o prejuízo econômico e o impacto no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro possa chegar a R$ 4 trilhões em valores atualizados³.

Os recursos humanos e financeiros drenados pelos acidentes de trabalho atingem a cadeia produtiva, prejudicam o desenvolvimento do Brasil, reduzem a competividade do país no mercado globalizado e aumentam o déficit da previdência social, com reflexos sociais que alcançam toda a sociedade brasileira.

III.          CONSCIENTIZAÇÃO

Para chamar atenção sobre o tema, 27 de julho foi sancionado em 1972 como o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

A data busca fomentar a conscientização sobre as medidas de segurança coletivas e individuais de prevenção de acidentes de trabalho e alertar empregadores, trabalhadores, governos e sociedade civil sobre a importância de ações que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, por meio da promoção de ambiente seguro e salubre em todos os setores produtivos.

É imprescindível reconhecer que os riscos decorrentes do trabalho humano podem ser geridos por meios eficientes de saúde e segurança no trabalho, que além de garantirem a proteção dos trabalhadores também favorecem a produtividade e a sensação de bem-estar.

Para a Organização Internacional do Trabalho – OIT4, a prevenção de acidentes do trabalho em um mundo sob transformação exige o compartilhamento de conhecimento, o desenvolvimento de estratégias arquitetadas para antecipar e controlar os riscos e a promoção da saúde nos locais de trabalho.

No âmbito nacional, as Normas Regulamentadoras (NRs) instituídas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, muitas vezes vistas com reservas e como burocracia desnecessária tanto por empregadores como por empregados, na realidade constituem ferramentas importantes para a prevenção de acidentes e, consequentemente, para a diminuição de passivos, razão pela qual não devem ser negligenciadas.

A título exemplificativo, podemos citar a NR 4, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), a NR 5, que rege o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a NR 16, que dispõe sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a NR 7, que cria o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a NR 9, que obriga a elaboração de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a NR 17, que fixa parâmetros acerca da ergonomia no trabalho, além de outras normas voltadas para segmentos específicos da economia. A legislação sobre o assunto é vasta. O que falta é a consciência no cumprimento das regras existentes.

  1. NOVOS DESAFIOS

Além dos desafios decorrentes das velhas e novas tecnologias, os riscos biológicos ganharam destaque com a pandemia da COVID 19, que alterou substancialmente o mercado de trabalho e o mundo.

O modo de transmissão de doenças infeciosas não é perceptível e, muitas vezes, os equipamentos de segurança não estão adaptados aos vírus nem disponíveis, o que traz elevado risco aos trabalhadores, especialmente aqueles que lidam diretamente com o público e os profissionais da saúde, situação que acendeu o alerta sobre a necessidade de formulação de protocolos para garantir ambientes laborais seguros em situações de crise.

A utilização maciça de substâncias alergênicas, carcinogênicas e tóxicas é outra fonte de crescente preocupação, pois podem atingir não somente os trabalhadores, mas igualmente comunidades próximas a empresas que lidam com esse tipo de produtos.

As mudanças nas dinâmicas de prestação de serviços criam, também, novos riscos aos trabalhadores. Nesse cenário, a origem física, química ou biológica dos riscos é substituída pela precarização do trabalho humano por meio da reorganização do processo produtivo decorrente da subcontratação, da terceirização e de trabalhos por aplicativos, que são maximizados pela crise econômica mundial e pela necessidade constante de redução de custos.

O trabalho informal, geralmente associado às más condições de trabalho, à ausência de direitos trabalhistas e de proteção da seguridade social não é um problema novo, mas uma realidade que cresce a cada dia sem aparecer nas estatísticas oficiais de prevenção de acidentes e distante dos meios dignos de proteção. Para dimensionar a questão, 12,9 milhões de pessoas no Brasil trabalham sem carteira de trabalho assinada e 38,8 milhões de trabalhadores estão na informalidade5.

Outra problemática que tem crescido é a das condições de emigrantes em situação de vulnerabilidade, que aceitam trabalhos precários pela falta de oportunidades. A exploração de trabalhadores que migram por questões políticas e econômicas é desafio que transcende as fronteiras nacionais e que exige atuação conjunta de organismos multilaterais, de Estados e da sociedade civil.

Por fim, a nova conjuntura social e de trabalho também deu visibilidade à importante questão da saúde mental dos trabalhadores.

  1. CONCLUSÃO

A temática da prevenção de acidentes do trabalho avançou significativamente ao longo da história, sobretudo após a criação de regras acerca da limitação da duração do trabalho, de prevenção a acidentes e de previdência social que inexistiam na origem do trabalho moderno. Não obstante, é necessário enfrentar as velhas dificuldades ainda não solucionadas e os novos desafios surgidos em um mundo que se encontra em constante mutação.

A busca da proteção da integridade física e mental dos trabalhadores deve ser uma responsabilidade compartilhada entre trabalhadores, empregadores, entidades sindicais, governos e especialmente integrantes da sociedade civil, que enquanto consumidores e eleitores podem exercer pressão para que empresas e políticos priorizem a segurança no trabalho.

[1]https://smartlabbr.org/sst, Data de Acesso: 24/07/2023.
[2]https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/7389/1/2021.04.27%20%20Custos%20financeiros%20de%20acidentes%20de%20trabalho%20no%20Brasil%20-%20NR04.pdf , Data de Acesso: 24/07/2023.
[3]https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_874091/lang–pt/index.htm , Data de Acesso: 24/07/2023.
[4]https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—europe/—ro-geneva/—ilo lisbon/documents/publication/wcms_718134.pdf, Data de Acesso: 24/07/2023.
[5]https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9127-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios.html, Data de Acesso: 24/07/2023.