Por Karen Badaró Viero e Vanessa Affonso
Foi sancionada em 06/07/2020, com uma série de vetos, a Medida Provisória nº 936. A referida MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permitiu às empresas suspenderem, temporariamente, os contratos de trabalho ou ainda reduzirem a jornada de trabalho com a diminuição proporcional de salários enquanto durar o estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.
A MP 936 já vigorava, com eficácia, desde abril de 2020, quando foi editada pelo presidente. Após a edição, seguiu para tramitação no Congresso, que promoveu expressivas alterações no texto original, incluindo vários artigos, os quais, alguns foram agora vetados.
Originalmente, a MP 936 previa que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos por, no máximo, 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos iguais de 30 dias. Além disso, previa que a redução proporcional de jornada de trabalho e salários não poderia ultrapassar o período total de 90 dias.
Um dos trechos mais importantes, incluídos no texto pelo Congresso, foi a possibilidade de, por meio de ato do Poder Executivo (um decreto presidencial, por exemplo), a prorrogação dos prazos máximos de redução de jornada e salários, bem como a suspensão do contrato de trabalho.
Segundo o novo texto, tal prorrogação poderá ser adotada desde que observado o período de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro deste ano, nos termos do Decreto Legislativo nº 6/2020.
A Secretaria Especial de Previdência Trabalho divulgou que o programa deve, sim, ser prorrogado pelo presidente, sendo autorizada a suspensão do contrato por mais dois meses e a redução de jornada e salário por mais um mês.
No entanto, a previsão é de que a prorrogação das medidas não seja aplicada de forma automática. Assim, será necessário que empresa e trabalhador firmem um novo acordo para tanto, mantendo-se, no entanto, a prerrogativa de estabilidade no emprego pelo mesmo prazo da aplicação das medidas.
Além disso, a MP, agora sancionada, prevê que a suspensão ou a redução salarial poderão ser aplicadas por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 – anteriormente eram três salários mínimos (R$ 3.135,00) – ou mais de dois tetos do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que significa salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordos coletivos ou individuais desde que não haja prejuízo financeiro para o empregado.
Principais vetos
Como mencionado, a sanção presidencial à MP 936, tramitada e alterada pelo Congresso (mantidas as alterações e inclusões pelo Senado) trouxe alguns vetos importantes para a seara Trabalhista, sendo certo que, vetados os textos deixam de vigorar. São eles:
Artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VI, alíneas b, c e d: Este artigo trazia ampliação no rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária. O veto foi justificado pelo entendimento de ocorrência de inconstitucionalidade, eis que a CF veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
Artigo 17: O artigo estipulava que as cláusulas das convenções coletivas de trabalho somente poderiam ser modificadas ou suprimidas durante o estado de calamidade por meio de negociação coletiva. O veto deste trecho trouxe a alegação de que caracterizava contrariedade ao interesse público, eis que a vedação à ultratividade das normas coletivas tem por objetivo incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista;
Artigo 27: Previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$ 600,00. A alegação para o veto foi de que instituiria obrigação ao Poder Executivo e criaria despesa obrigatória ao Poder Público;
Artigo 28: Determinava que as pessoas que percebessem a última parcela do seguro desemprego entre abril e maio de 2020 teriam direito ao percebimento do auxílio emergencial. O veto alegou que o texto contrariava o interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre março e abril;
Artigo 30: Dispensava a exigência de cumprimento de um nível mínimo de produção para a obtenção de benefício de incentivo fiscal. A justificativa para o veto foi de que este dispositivo violava os princípios democráticos e do devido processo legislativo, eis que, seguindo entendimento do Planalto, tratava de matéria estrita ao objeto original da MP;
Artigo 35: O trecho previa que os débitos trabalhistas constituídos em sede de convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados pelo IPCA-E somado à correção monetária da poupança (Taxa Referencial). Pela justificativa, o veto se deu pois havia contrariedade ao interesse público por estar em descompasso com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os vetos presidenciais ainda poderão ser submetidos à julgamento dos parlamentares do Congresso e do Senado, que poderão decidir pela manutenção ou rejeição dos vetos. Para que sejam rejeitados, deverá ser assim decidido pela maioria absoluta nas duas casas legislativas.