Elaboramos um breve estudo quanto às principais modificações trazidas pela Portaria 916 de 30 de julho de 2019 e que impactaram na aplicabilidade da NR 12.
Em linhas gerais, a NR 12 estabelece princípios e medidas para resguardar a proteção dos trabalhadores que desenvolvem atividades com máquinas e equipamentos tendo como escopo a segurança do trabalhador, estabelecendo requisitos mínimos para prevenção de acidentes e doenças do trabalho em todas as atividades econômicas.
A recente Portaria 916 30 de julho de 2019 contempla mudanças de desburocratização, com regras mais objetivas e manutenção dos princípios de segurança para o trabalhador. O maquinário não deixará de ser protegido, contudo, a partir da avaliação dos riscos, considerando o estado da técnica, momento de fabricação e normas técnicas nacionais e internacionais é que deverá ser definido a forma de proteção.
Assim, o maquinário deve estar de acordo com as normas da ABNT/NBR, ISO e IEC ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do Tipo C, máquinas nacionais ou importadas que atendam as normas internacionais de segurança das máquinas ABNT NBR ISO 13849.
Ainda, deve ser levado em consideração o período de fabricação da máquina, especialmente pelo fato das máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação da portaria 916/19 estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia, porém, os usuários das máquinas devem cumprir as normas de ergonomia previstas na NR 17. As máquinas certificadas pelo INMETRO são consideradas de acordo com a NR 12.
Especificações e Abrangência da NR 12
A NR 12 é específica quanto ao tipo de máquinas e equipamentos que ela abrange:
- Adubadora automotriz e tracionada;
- Amaciador de bifes;
- Amassadeira;
- Balancim de braço móvel manual – balancim jacaré;
- Batedeira( industrial);
- Colhedoras de algodão, de café, de cana-de açúcar, de forragem ou forrageira autopropelida, de grãos e de laranja ;
- Escavadeira hidráulica em aplicação florestal;
- Equipamentos de guindar para elevação de pessoas;
- Fatiadores de frios e de pão;
- Feller buncher;
- Forrageira tracionada;
- Harvester;
- Injetoras de materiais plásticos
- Laminadora;
- Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz;
- Máquina de construção em aplicação agro-florestal;
- Máquina estacionária;
- Máquinas para fabricação de calçados e afins;
- Máquinas para panificação e confeitaria;
- Máquinas para açougue,mercearia, bares e restaurantes;
- Modeladora;
- Moedor de carne – picador de carne;
- Moinho para farinha de rosca;
- Motocultivador – trator de Rabiças, “mula mecânica” ou microtrator;
- Motopoda;
- Motosserra;
- Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido;
- Plantadeira tracionada;
- Prensa mecânica excêntrica servoacionada;
- Prensas e similares;
- Pulverizador autopropelido e tracionado;
- Serra fita para corte de carnes em varejo;
- Tratores acavalado, agrícola e agrícola estreito.
Alterações da Portaria 916/19 aplicam-se a todo maquinário?
Destaca-se que as alterações trazidas pela Portaria 916/19 à NR 12 não são aplicáveis as máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal e equipamentos estáticos, porém, estas alterações aplicam-se as máquinas existentes nos equipamentos estáticos (12.1.4, “a”, “d” / 12.1.4.1).
Antes da vigência da Portaria 916/19, a norma estabelecia que a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos deveriam ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
Com a alteração o profissional precisa ser habilitado ou qualificado ou capacitado ou autorizado para esse fim.
Assim é definido pelo anexo IV da NR 12 denominado glossário:
- Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.
- Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário.
- Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado.
- Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
A capacitação deve:
- ocorrer antes que o trabalhador assuma sua função;
- ser realizada sem ônus para o trabalhador (o empregador é responsável pela capacitação);
- ter carga horária mínima definida pelo empregador e realizado durante a jornada de trabalho;
- ter conteúdo programático conforme estabelecido pelo anexo II da NR 12.
Certificações, Auditoria e Reciclagem para NR 12
Nos termos do item 12.16.5 da NR 12, o material didático fornecido aos trabalhadores, a lista de presença dos participantes ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital, quando solicitado.
Sempre que ocorrer modificação que implique novos riscos ao trabalhador, deve ser ministrado reciclagem dentro do horário de trabalho.
A empresa pode manter relação atualizada de máquinas e equipamentos. Não há mais necessidade de apresentação de inventário de máquinas com desenhos representando a localização.
São mantidos os 12 anexos, com alterações significativas nos anexos I, III e IV.
No anexo I as distâncias passam a ser obtidas por meios de normas técnicas.
Quanto ao anexo II há diversas modificações quanto aos meios de acesso que devem ser atendidos.
O anexo III da NR 12 traz inovações quanto aos meios de acesso a máquinas e equipamentos, posto que a máquina não necessita, obrigatoriamente, estar nivelada em relação ao solo, permitindo-se o uso da gravidade para o transporte dos fluidos das máquinas, além das rampas, escadas, passarelas, larguras, travessões, que devem ser analisados considerando a realidade da atividade e local de trabalho.
Conclusão
As alterações trazias pela portaria 916 entraram em vigor em 30/07/2019 e trouxeram alterações resultantes de estudos da comissão Tripartite Paritária Permanente, presidida pelo Ministério da Economia.
Há quem diga que o novo texto foi prejudicial aos trabalhadores, entendimento que não deve prevalecer, haja vista que o novo texto desburocratiza e simplifica as normas técnicas previstas na NR 12 sem trazer prejuízo para segurança dos trabalhadores.
Com uma equipe técnica preparada para adequação do maquinário e uma equipe jurídica engajada no entendimento e devida aplicação da norma, há total segurança para prevenção de acidentes.
Autoras: Karen Viero e Juliana Vetore