Com a publicação recente da Lei nº 14.311/2022, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das atividades presenciais para continuar exercendo suas funções por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Entretanto, a nova norma permite a alteração das atividades da empregada afastada, desde que compatíveis com as funções desenvolvidas e as condições pessoais da gestante, sem prejuízo de sua remuneração e assegurada a retomada das atribuições anteriormente exercidas, quando retornar ao trabalho presencial.
Mas a alteração mais substancial se verifica na possibilidade de o empregador determinar o retorno ao trabalho presencial da empregada gestante, nas seguintes situações:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial.
O Presidente da República vetou os dispositivos que asseguravam a percepção do salário-maternidade por equiparação à gravidez de risco, na hipótese de inviabilidade do trabalho remoto àquelas que não completaram o ciclo vacinal, mas o Congresso ainda está no prazo para analisar o veto.