O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertido na Lei nº 13.043/2014, é um benefício concedido às empresas que industrializam e destinam ao mercado externo produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI e relacionados no Anexo do Decreto Federal nº 8.415/2015.
Tal benefício tem como objetivo o estímulo às exportações e aumento de competitividade da indústria nacional, minimizando a carga tributária sobre elas incidentes. Para tanto, o benefício garante aos exportadores o direito de aproveitarem créditos sobre vendas de produtos manufaturados ao exterior, os quais podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Na última terça-feira (19/02), ao julgar o REsp 1679681/SC, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou o entendimento de que as receitas decorrentes de vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação para fins de fruição do benefício do Reintegra. .
O acórdão de julgamento ainda não foi publicado, mas trata-se de um excelente precedente aos contribuintes que vendem para Zona Franca de Manaus produtos listados no Decreto Federal nº 8.415/2015.