Por Mayara Faria Rezende e Giselda Félix de Lima, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
Diante da grave crise global que se instaurou em decorrência da COVID -19, inúmeras empresas têm buscado o judiciário no intuito de obter prorrogação de prazo para o pagamento de seus tributos como forma de viabilizar a continuidade de suas atividades.
Nesse sentido, liminares vêm sendo concedidas, dentre as quais a prolatada pelo juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que permitiu que uma empresa postergasse por três meses, contados de cada vencimento, o pagamento de tributos federais incidentes sobre sua atividade (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
A decisão em tela teve como fundamento o respeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, assim como a teoria do “fato do príncipe”, adotado, em regra, aos contratos entre particulares e o Estado.
Segundo o magistrado, essa teoria deve ser aplicada, por analogia, ao caso concreto, posto que “não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte está calçada em atos e ações deflagradas pela própria Administração Pública (quarentena horizontal)”.
Essa decisão, assim como a proferida pelo Juiz Luiz Augusto Fiorentini, da 1ª Vara Federal de Araçatuba, consideraram que a demanda vai além do Direito Tributário, adentrando na seara do Direito Público e Constitucional, “fazendo nascer questões que transitam tanto pelo princípio da dignidade humana como pelos fundamentos e objetivos da República”.
Ressalte-se que ambas as decisões fazem referência à medida deferida pelo STF, nos autos da Ação Cível Originária nº 3.363, movida pelo Estado de São Paulo, na qual foi suspenso, por 180 dias, o pagamento de dívida do Estado de São Paulo com a União Federal.
Destaque-se, ainda, que outras liminares vêm sendo concedidas (2ª Vara Federal de Barueri e Sorocaba, 6ª Vara Federal de Campinas, 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto), com referência expressa à Portaria MF n. 12/2012, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais para contribuintes domiciliados em munícipios abrangidos por decreto estadual de calamidade pública.
A esse respeito, foi noticiado pela imprensa, no dia 30 de março de 2020, que em razão do aumento de liminares concedidas para postergação do pagamento de tributos, com base na referida portaria, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal poderá editar norma contra a aplicação da portaria à atual pandemia.
Caso editada a anunciada norma, no intuito de restringir as medidas que vêm sendo concedidas em favor das empresas, caberá ao judiciário decidir o tema, haja vista o entendimento que a Portaria MF n.12/2012 é vigente e autoaplicável.