Por Juliana Vetore e Vanessa Affonso, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, anunciou um programa de medidas, intitulado “Programa Antidesemprego”, que deve ser sustentado pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, com custo de R$ 10 bilhões, visando atingir 11 milhões de pessoas.
Dentre as medidas anunciadas, está a liberação parcial do seguro-desemprego aos trabalhadores que tiverem jornada de trabalho e salário reduzidos em razão dos impactos da pandemia de coronavírus.
Os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos e tiverem redução de salário e de jornada (até o limite de 50%) receberão a antecipação de parte do seguro-desemprego, equivalente a 25% do valor mensal a que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro.
Como trata-se de antecipação do seguro-desemprego, em caso de posterior demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a perceber 75% do benefício, ou seja, a antecipação será descontada.
Segundo declaração do secretário, a medida visa reduzir os custos de empresários com a folha de pagamento enquanto perdurar a situação de pandemia do novo coronavírus. Disse ainda que a estimativa da equipe econômica é atingir mais de 80% das micro e pequenas empresas, sendo certo que a maioria estão no setor de serviços, que é o mais atingido pela desaceleração da atividade.
Vale ressaltar que o salário possui garantia constitucional de irredutibilidade e, portanto, não pode ser alvo de negociação individual (entre empregador e empregado). Pela legislação vigente, é obrigatória a negociação tripartite, ou seja, empregador, empregado e entes sindicais ou representantes de categoria, por meio de Acordo ou Negociação Coletiva. Para flexibilização dessa norma, necessária a aprovação por Medida Provisória no Congresso.
No dia 22 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (reconhecido no país por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020) e da emergência de saúde pública internacional, decorrente do coronavírus. No entanto, referida Medida Provisória é omissa quanto à redução de jornada e salários, sendo possível que venha a ser tratada em MP posterior.