Por Vanessa Affonso e Yasmin Mano Cecílio, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados
A MP nº 936/20 vem para complementar a MP nº 927/20, no intuito de garantir a manutenção do emprego, a continuidade das atividades laborais e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19).
Nesse sentido, a MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será coordenado pelo Ministério da Economia, a quem cabe editar normas posteriores que vierem a ser necessárias para a execução do Programa.
Para tanto, o Governo estabeleceu as seguintes medidas:
- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a MP, o Programa não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será pago mensalmente nas hipóteses em que houver 1) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e 2) suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes regras:
- O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, em 10 dias a partir da data em que celebrar o acordo com o empregado;
- Caso não preste a informação no prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor integral (inclusive encargos sociais), correspondente àquele percebido antes da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, até que proceda à informação;
- O pagamento da primeira parcela do benefício ocorrerá no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que este tenha sido informado ao Ministério em 10 dias;
- O benefício será pago apenas durante o período em que durar a redução da jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho.
O Ministério da Economia disciplinará a forma pela qual serão transmitidas as informações pelo empregador, bem como de que modo será concedido o pagamento do Benefício aos empregados.
O recebimento do Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente desde que, no momento da eventual dispensa, sejam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 que disciplina a sua concessão.
A base de cálculo do valor do Benefício será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa.
Em caso de redução de jornada de trabalho e de salário, o Benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução. Já nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Benefício terá valor mensal equivalente a:
a) 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a suspensão se dê pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias;
b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos casos em que a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019 e a suspensão se dê mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período pactuado.
O pagamento do Benefício independerá do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
No entanto, não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo/emprego público, comissionado ou de mandato eletivo, ou que esteja percebendo benefício previdenciário, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo.
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
Enquanto durar o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, desde que preservado o salário-hora, nas seguintes modalidades:
– Acordo Individual Escrito: deverá ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos antes da celebração e ao sindicato laboral em até 10 dias corridos da celebração. A redução ocorrerá, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. O acordo individual poderá ser celebrado (i) com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para os empregados que não se enquadrem nessas duas situações, somente a redução no percentual de 25% poderá ser estabelecida mediante acordo individual.
– Negociação Coletiva: poderá estabelecer percentuais diversos dos mencionados acima e trata de todos os empregados. Entretanto, haverá alteração do percentual do Benefício Emergencial nos seguintes moldes:
* se a redução for inferior a 25% – não será devido o Benefício Emergencial;
* se a redução for igual ou superior a 25% e inferior a 50%, será devido 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
* se a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 75%, será devido 50% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
* se a redução for superior a 75%, será devido 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução acima, terá estabilidade provisória pelo período em que ocorrer a redução, bem como, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente a ela. Ou seja, caso o empregado permaneça na condição de diminuição de horas/salário pelo período de 90 dias, após o restabelecimento da condições normais de trabalho terá estabilidade por mais 90 dias.
Ainda, caso ocorra a dispensa sem justa causa do empregado dentro do período de estabilidade provisória, será devido a ele, além das verbas rescisórias, uma indenização em valor proporcional à redução.
O restabelecimento da jornada e salário anteriores ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, que serão contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Enquanto durar o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, mantendo todos os benefícios concedidos, por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, nas seguintes modalidades:
– Acordo Individual Escrito: deverá ser enviado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos antes da celebração e ao sindicato laboral em até 10 dias corridos da celebração. O acordo só poderá ser celebrado com os empregados (i) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou (ii) com empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
– Negociação Coletiva: poderá ser estabelecida para todos os empregados.
Independente da modalidade, a suspensão só terá validade se não ocorrer qualquer tipo de prestação de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Tal ajuda compensatória deverá ser preestabelecida no acordo individual ou negociação coletiva, terá natureza indenizatória – ou seja, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias e FGTS – e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Do mesmo modo que na redução de salário e jornada, o empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da suspensão do contrato de trabalho terá estabilidade provisória pelo período em que ocorrer a suspensão, bem como, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente a ela. Ou seja, caso a suspensão do contrato permaneça pelo período de 60 dias, após o restabelecimento terá estabilidade por mais 60 dias.
Do mesmo modo, caso ocorra a dispensa sem justa causa do empregado dentro do período de estabilidade provisória, será devido a ele, além das verbas rescisórias, uma indenização no valor de um salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Disposições Gerais
O disposto na MP nº 927/20 quanto à suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
Ainda, poderão ser utilizadas as duas medidas, desde que respeitado o prazo total de 90 para aplicação da redução de jornada e salários e suspensão, bem como de 60 dias para suspensão.
A redução de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP sujeitam os infratores à multa prevista
As medidas introduzidas pela MP também se aplicam ao contratos de aprendizagem.