Por Karen Viero e Vanessa Affonso, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
Recentemente, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e de forma liminar, suspenderam a validade dos textos dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/20.
Referida Medida foi editada pela presidência com o objetivo de autorizar empregadores a adotarem medidas excepcionais para manutenção do vínculo trabalhista de seus empregados durante a pandemia do novo coronavírus.
O artigo 29 da MP nº 927 estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional, ou seja, decorrente do trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Para o STF, a pandemia expõe ao risco de contaminação diária e direta inúmeros profissionais de serviços essenciais, como motoboys, empregados de supermercados, farmácias, call centers e, especialmente, os profissionais da área da saúde.
Desta forma, ao suspender a validade do artigo 29, o Supremo determinou que os casos em que houver contaminação de trabalhadores por COVID-19 poderão ser enquadrados como doença ocupacional.
O reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional permitirá que empregados dos setores de serviços tidos como essenciais, que venham a ser contaminados, sejam amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador e tenham acesso a benefícios do INSS, como o auxílio-doença.
Importante destacar que a discussão central da decisão do STF se concentrou no fato de que a MP trazia em seu texto a afirmativa de que a COVID-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto se provado o nexo causal, ou seja, a regra era a negativa para doença ocupacional, salvo prova em contrário.
No entanto, a decisão do STF não confere, por si só, caráter ocupacional à COVID-19. Em nosso entendimento, o que fez foi ponderar que a exposição dos profissionais de serviços essenciais ao alto risco de contaminação torna o nexo causal presumível, determinando, então, que nestes casos a doença poderá ser considerada como advinda das atividades profissionais desenvolvidas.
Já no que tange ao artigo 31, a MP limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas às atividades de orientação, sem autuações, além de determinar que por um período de 180 dias as empresas não poderiam ser autuadas por qualquer irregularidade, exceto em casos gravíssimos, tais como trabalho infantil e análogo à escravidão ou acidente de trabalho com vítima fatal.
Com a suspensão do referido artigo, os auditores fiscais do trabalho ficam autorizados a exercer com liberdade e amplitude as fiscalizações.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Indiretas de Inconstitucionalidade (ADIs), ajuizadas por entidades representantes dos trabalhadores e partidos políticos.