Importantes decisões vêm sendo prolatadas pela 3ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante ao cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e de inventário.
O entendimento adotado nesses precedentes, com base no voto da Ministra Nancy Andrighi, é que “a regra prevista no caput e incisos do artigo 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória, somente se aplica à fase de conhecimento”.
Assim, a posição restritiva adotada pelos tribunais de origem, quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob argumento de que a decisão agravada não estaria no rol do art. 1.015, caput e incisos do CPC, não prevalece em face da disposição específica prevista no parágrafo único do referido artigo, quanto “a ampla possibilidade de sua utilização na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e de inventário”.
Saliente-se que essa posição tem amparo em respeitada doutrina, citada nos acórdãos, das quais destacamos Fredie Didier Junior, Cássio Scarpinella Bueno, dentre outros.
RESP 1.736.285 – MT
RESP 1.747.035 – SE
Giselda Félix de Lima