Por Karen Viero e Yasmin Mano Cecílio, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundando por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
Após a publicação da Medida Provisória nº 936/20, diversos foram os juristas e advogados que se manifestaram quanto à inconstitucionalidade da medida em relação à redução de jornada e salário sem a anuência do sindicato da categoria.
Como comentado por nossa sócia, Karen Viero, em reportagem da Gazeta do Povo “o trecho é inconstitucional, mas temos que pensar no estado de calamidade pública”. A orientação que passamos aos clientes é tentar fazer esse tipo de negociação por acordo coletivo e, caso a empresa esteja atravessando um momento muito delicado, é interessante buscar um acordo individual, desde que haja em paralelo uma tentativa de negociação coletiva.
Nesse sentido, foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6383, julgada no dia 06 de abril de 2020, pelo Supremo Tribunal Federal, que teve como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a qual deferiu em parte o pedido de inconstitucionalidade proposto pelo Rede Sustentabilidade, “para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que [os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.” .
Isso porque, entende que “na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.
Importante destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal não deixa de analisar a situação mundial enfrentada e sobre o tema discorre que “não se trata aqui, obviamente, de adotar soluções alienígenas, desconsiderando-se a realidade brasileira, mas sim de reconhecer que, em outros países, plenamente integrados ao capitalismo global, a necessária participação das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas vem sendo respeitada”.
Entretanto, acredita que a permissão de acordos individuais, tendo em vista a necessidade dos trabalhadores de manter seus empregados, claramente acarretará a violação ao Princípio da dignidade da pessoa e ao da valorização do trabalho humano, garantidos pelos artigos 1º, III e IV, e 170, caput, da Constituição Federal e, por fim, na ofensa ao disposto nos artigos 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição.
Sendo assim, no intuito de garantir a continuidade das relações de emprego, bem como o estrito cumprimento da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é válida a celebração de acordo individual de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho desde que comunicada pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias corridos, contados da data da publicação, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.