Conheça as recomendações do CNJ para os processos de Recuperação Judicial durante a pandemia

Por Mirella Guedes, sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino

No dia 31 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por meio do Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000, recomendações que orientam os Magistrados na condução de processos de recuperação judicial durante o período da pandemia da Covid-19.

As medidas sugeridas têm por objetivo mitigar os efeitos econômicos oriundos do impacto decorrente das orientações das autoridades sanitárias de isolamento social no combate à contaminação pelo novo coronavírus.

Em síntese, as recomendações são as seguintes:

a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;

b) suspender de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;

c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;

d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia da Covid-19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);

e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e

f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Em que pese a adoção dessas medidas, que têm por finalidade promover meios para que as empresas em recuperação efetivamente se recuperem, tenham suas atividades e empregos preservados e não ingressem em uma crise ainda maior, protegendo, inclusive, seus funcionários e credores, é preciso cautela e atenção para impedir que empresas inviáveis se utilizem destas prerrogativas para protelar ainda mais uma situação de nítida iliquidez.