Não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre pensão alimentícia e restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos

Por Giselda Félix de Lima, sócia da área tributária de Chiarottino & Nicoletti Advogados

Em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, os valores recebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia não serão mais tributados pelo imposto de renda, posto que “a percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto ante a ausência de acréscimo patrimonial”.

Conforme ressaltado no voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”.

A União Federal requereu a modulação dos efeitos da Decisão, para que se aplicassem apenas para fatos geradores futuros. No entanto, esse pleito foi negado, e dessa forma, os contribuintes poderão também recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

No último dia 07/10/2022, a Receita Federal divulgou nota esclarecendo sobre a não incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, bem como dispondo sobre a forma para retificação das declarações apresentadas pelos contribuintes (de 2018 a 2022), através do Portal e-CAC ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, com vistas à restituição do imposto pago indevidamente a esse título nos últimos anos. Conforme a nota da Receita Federal, os procedimentos são os seguintes:

Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • O dependente não ser titular da própria declaração.

Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia”. (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia).

Por fim, na hipótese de pagamento a maior, em que o contribuinte apresente pedido de restituição, é recomendável que o mesmo seja instruído com os comprovantes de recebimento da pensão alimentícia e respectiva decisão que estabeleceu essa obrigação.