Assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos é alvo de Medida Provisória

Por Ananda MessinaDayane SouzaFlávia AmaralPriscila Walker

Foi publicada em 17/06/2020 a Medida Provisória 983/2020 (“MP”), que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

A MP representa uma bem-vinda evolução sobre o tema, principalmente no atual contexto de distanciamento social. Aliás, para os atos realizados durante o período da pandemia do Covid-19, a redação da norma autoriza a excepcionalidade de exigência de nível de assinatura eletrônica ainda que incompatível com aqueles previstos no texto para situações normais. Explicamos mais a seguir.

  • Tipos de assinatura eletrônica

Segundo a MP, as assinaturas eletrônicas são classificadas e admitidas da seguinte forma:

ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES

Características

Permite identificar o seu signatário;

Anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

Admissão

Interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA

Características

Associada ao signatário de maneira unívoca;

Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

Admissão

Interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

As interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e

No registro de atos perante juntas comerciais.

ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA

Características

Aquela que utiliza certificado digital, com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)

Admissão

Qualquer comunicação eletrônica com ente público

Importante destacar que a Assinatura Eletrônica Qualificada é obrigatória nos seguintes casos:

  1. nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
  2. nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e
  3. nas demais hipóteses previstas em lei.

Em qualquer caso envolvendo Assinatura Eletrônica Avançada, o ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de Assinatura Eletrônica Avançada.

Ademais, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.

No que tange ao Poder Executivo Federal, a MP não fez referência ao nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado, devendo ser editado ato neste sentido, conforme inclusive previsão da MP.

  • Casos em que a MP não é aplicável

A MP não se aplica aos seguintes casos:

1 – Aos processos judiciais

2 – À comunicação: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; e c) na qual seja dispensada a identificação do particular

3 – Aos sistemas de ouvidoria de entes públicos: a) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e b) às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público

  • Desburocratização

Embora antes da edição da MP, com relação aos órgãos públicos, as assinaturas feitas por meio de certificado digital, no formato do ICP-Brasil já serem aceitas, tais assinaturas possuem um custo, logo, são pouco acessíveis. Assim, a MP representa um movimento de desburocratização que simplifica o envio de documentos e a comunicação digital entre o cidadão e o poder público.

Apesar de se tratar de uma MP e, portanto, sujeita à apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária, além de depender de regulamentação de cada ente público, trata-se de um marco importante para promover a agilidade de comunicação e direito à peticionamento perante a administração pública.

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