Portaria CAT nº 24/2020: compensação do ICMS devido nas importações com créditos acumulados

Por Fernanda Lima e Erika Tukiama, sócias das áreas aduaneira e tributária internacional, respectivamente

Em 11/03/2020, foi publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a Portaria CAT nº 24, que alterou os procedimentos relacionados à importação de mercadoria ou bens do exterior mediante desembaraço aduaneiro em território paulista.

Esta medida, embora tendo sido publicada em meio à crise sanitária que estamos vivendo, não guarda relação com a pandemia da COVID-19 e integra o nosso ordenamento jurídico, em caráter definitivo, por prazo indeterminado.

Entre os procedimentos previstos nesta Portaria, que abrangem desde a emissão de guias de pagamento do ICMS, bem como, a indicação dos postos fiscais para atendimento ao contribuinte e dos documentos necessários para a liberação de mercadoria importada, a referida norma inovou ao permitir a compensação do ICMS devido na importação com os créditos de ICMS acumulados e devidamente apropriados.

Até então, além da homologação dos créditos acumulados no e-CredAc, os contribuintes dependiam da concessão de Regime Especial pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para proceder com a compensação dos créditos acumulados de ICMS em suas importações, o que na prática era um processo moroso, sendo que, em muitos casos, o contribuinte chegava a esperar anos até a concessão do Regime Especial.

Essa alteração, portanto, simplificou de forma significativa a realização da compensação do ICMS acumulado com o ICMS devido na importação, restando, inclusive, revogada a Portaria CAT nº 59/2007, que exigia a obtenção do Regime Especial para a compensação do ICMS acumulado nas importações.

Desta forma, os créditos acumulados previamente e apropriados por meio do sistema “e-CredAc” (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) poderão ser utilizados para quitar o ICMS devido na importação desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

A compensação do ICMS importação será automática, devendo o estabelecimento detentor do crédito acumulado requerer no próprio “sistema e-CredAc”, a compensação do ICMS e apresentar, para a conclusão do desembaraço aduaneiro, a Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS.

 

ACESSE O PDF