Regime de teletrabalho: Medida Provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, a qual regulamentou, dentre outros pontos, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, uma vez que algumas das lacunas da Reforma Trabalhista de 2017 ficaram evidentes diante da necessidade de trabalho fora das dependências das empresas, durante a pandemia da Covid-19.

 

Em suma, a MP traz os seguintes pontos principais:

 

(a) Da definição de regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Permite configurar trabalho remoto ou teletrabalho aquele que, não necessariamente, seja preponderante fora das dependências da empresa, desde que regularmente determinado no contrato de trabalho e para realização de atividades específicas. Ou seja, o comparecimento do empregado às dependências do empregador para realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho;

 

(b) Definição expressa no contrato de trabalho. Mantém a obrigatoriedade da modalidade constar expressamente do contrato individual de trabalho;

 

(c) Da prioridade nas vagas para atividades passíveis de serem efetuadas por meio do teletrabalho.  Os empregados com deficiência e as empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 (quatro) anos de idade, terão prioridade  no preenchimento de vagas sob o regime de teletrabalho;

 

(d) Sobre o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos. O tempo de uso de equipamentos e demais ferramentas concedidas pelo empregador, se utilizados fora da jornada normal, não será considerado como tempo à disposição, nem regime de prontidão e tampouco sobreaviso, a não ser que haja previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

(e) Do controle de jornada no regime de teletrabalho. Trata da possibilidade de prestação de serviços por jornada (com controle e definição de horário de trabalho) ou por produção/ tarefa (sem controle de jornada);

 

(f) Retorno ao trabalho presencial e despesas. Caso o empregado opte pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

 

(g) Da legislação aplicável conforme a base territorial. A base territorial do estabelecimento de lotação do empregado determinará a legislação local aplicável, assim como as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis.

 

(h) Do teletrabalho realizado fora do território nacional. Ocorrerá a aplicação da legislação brasileira aos empregados admitidos no Brasil que optarem pela realização de teletrabalho fora do território nacional, excetuadas as disposições constantes na Lei Federal nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, e salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 

A nova Medida Provisória traz maior flexibilidade para a modalidade de teletrabalho, garante maior segurança jurídica às empresas e possui validade inicial de 120 dias, até análise e eventual aprovação pelo Congresso Nacional.