Por Dayane Souza e Flávia Amaral
Startups, pela legislação brasileira, são empresas de caráter inovador que visam aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes (startups de natureza incremental) ou de algo totalmente novo (startups de natureza disruptiva).
Neste sentido, diversas startups têm tido papel importante para produzir soluções tecnológicas que visam o combate da crise causada pelo coronavírus por meio do lançamento de aplicativos, sites e soluções tecnológicas para tratamento, conscientização/informação, diagnóstico e prevenção da COVID-19.
Por isso, foi bem-vinda a Resolução nº 55 de 23 de março de 2020 (“Resolução”), do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”). Esta Resolução dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, de modo a simplificar a abertura, a alteração e o fechamento de empresas que se autodeclarem startups ou empresas de inovação.
Além disso, a Resolução estabelece que o Portal Nacional da Redesim deverá manter link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que os usuários possam realizar os depósitos de marcas e patentes. Embora tal procedimento sumário ainda dependa de regulamentação pelo INPI, já pode ser considerado um avanço das normas do CGSIM para desburocratizar e acelerar a constituição de empresas que têm relevância em inovação.