Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Dentre todos os meios constitucionais, de proteção à pessoa, destaca-se o Habeas Corpus, consignado no art. 5, inciso LXVIII, da Carta Magna, com posterior supedâneo processual no art. 647, e seguintes do Código de Processo Penal. É a seguinte redação: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Historicamente, surgiu no Texto da Carta Inglesa, que estabeleceu o devido processo legal contra prisões acoimadas de suspeitas, consoante, também, inúmeros ordenamentos legislativos estrangeiros. Este “writ of protection”, objetiva coarctar prisões que possam colocar em risco a liberdade de locomoção pessoal, com aparente indício de arbitrariedade. É curial que sistemas outros, afastados do conceito de liberdade, não têm instituto similar. Pode ser tido como manifestação da democracia leal, que mostra o Estado de Direito.
No Brasil, teve grande utilização no denominado “período revolucionário”, quando prisões em massa eram determinadas; com muita dificuldade, o Poder Judiciário de então, em todos os níveis de jurisdição enfrentou argumentos de todos os tipos para denegar, via de regra, aquela ordem; gestos silenciosos de outros países, contudo, ajudavam a ter uma temperança, mas, não apaga a lembrança que aquele poder sofreu graves restrições.
Seu processamento e julgamento, no Código de Processo Penal, são simples, a ponto de não ser necessária a assistência de advogado, eis que as situações constrangedoras nem sempre permitem, a tempo, a ajuda de profissional, já que podem ocorrer a qualquer hora. Infelizmente, por vezes, a autoridade tida por coatora, ao tomar conhecimento da impetração, mesmo assim, ainda de modo informal, nega que o impetrante esteja sofrendo restrições em sua locomoção. Com o passar do tempo, porém, tal postura foi se tornando mais difícil, com o avanço dos meios de informação e de apuração. Por sorte, apesar de inúmeras tentativas de cerceá-lo na sua amplitude, a favor da libertação de alguém, sua proeminência não perde espaço, seja que movimento for.