Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi
Trata-se de mais um instrumento constitucional consignado no art. 5º, inciso LXXXIII, da Carta Magna de 1988, cujo objetivo “faculta a qualquer cidadão a propositura de ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Logo, tal ação apenas pode ser intentada por cidadão, é sua prerrogativa exclusiva, devendo, pois, provar que desfruta de seus direitos políticos (título de eleitor, por exemplo).
As finalidades da ação têm os mesmos pressupostos: a lesividade e a ilegalidade, que, conquanto a lei federal sobre improbidade administrativa em vigor (com sua recente modificação) não perderam sua eficácia, e nem poderia.
Na base daqueles requisitos, claramente, atuam a boa fé e a dignidade do agente público que pratica o ato contemplado e rastreado em lei, tocante aos deveres morais no exercício do múnus que a responsabilidade lhe impõe. Vale recordar que o citado art. 5º, da Constituição da República, encerra um não contra o Estado, daí o controle pela sociedade destinatária.