Alterações no CPC promovidas pela Lei do Ambiente de Negócios

Por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino, Mirella Guedes e Bruna Queiroz Riscala

A Lei Federal nº 14.195/21, também denominada “Lei do Ambiente de Negócios”, teve sua origem na Medida Provisória 1040/21 e foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 26 de agosto de 2021.

O diploma legislativo trouxe uma série de inovações em diversas áreas do direito e tem por objetivo principal a simplificação da abertura e do funcionamento de empresas no país.

No âmbito do direito processual civil, foram promovidas mudanças importantes sobre as quais discorreremos neste artigo.

As principais alterações promovidas pela nova Lei no Código de Processo Civil (“CPC”) têm por escopo a desburocratização dos processos judiciais e dizem respeito (i) à citação, que agora passa a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico; (ii) à ampliação do procedimento de exibição de documento ou coisa; e (iii) à prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução.

CITAÇÃO ELETRÔNICA

Em relação às regras de citação eletrônica, já havia previsão no CPC desde 2015, no revogado inciso V do art. 246, que previa o meio eletrônico como uma das formas de realização da citação. No entanto, não havia regulamentação legal a respeito do tema, tampouco estímulo à utilização desse meio de citação pelas partes no processo, o que tornava tal mecanismo pouco utilizado.

À vista disso, a nova redação do artigo 246 privilegiou a citação eletrônica, que deverá ser feita no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos constantes do banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, sendo dever das empresas públicas e privadas informar e manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, conforme determina o §1º do art. 246.

Para esse fim, houve o acréscimo do inciso IX ao art. 231, segundo o qual considera-se dia do começo do prazo “o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico”.

Somente na hipótese de não ser confirmada a citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis é que deverá ser tentada a citação por uma das formas convencionais (correios, oficial de justiça, edital ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório), conforme redação do §1º-A do art. 246.

Ademais, em razão da preferência dada à citação eletrônica, a Lei do Ambiente de Negócios também atribuiu às partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, conforme o novo inciso VII do art. 77.

A reforçar ainda mais a importância atribuída à citação eletrônica pela nova Lei, o réu que for citado pelas formas convencionais, previstas no §1º-A, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico em sua primeira oportunidade de falar nos autos, sendo que a ausência de justificativa será considerada “ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa”, conforme determinam os §§ 1º-B e 1º-C do artigo 246.

No mais, também visando à celeridade dos atos processais, foi incluído um parágrafo único no art. 238, cuja redação determina que a citação “será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. ” Entretanto, faz-se necessário destacar que tal prazo é impróprio, ou seja, meramente indicativo.

PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

No que concerne às alterações promovidas no procedimento de exibição de documento ou coisa, a nova redação dada ao art. 397 não exige a individualização da coisa ou documento buscados, permitindo, ainda, que a parte pretendente refira-se à categoria de documentos ou de coisas, aplicando o alcance desse remédio processual.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A última mudança substancial no CPC está relacionada à suspensão e à prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução e de cumprimento de sentença. Com efeito, a Lei do Ambiente de Negócios alterou a redação do inciso III do art. 921, de modo que agora suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, sendo o termo inicial para cômputo da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Na hipótese de suspensão da execução com base no inciso III, a prescrição será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme o §4º do referido artigo.

Outrossim, foi incluído o §4º-A, que determina que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”.

No mais, foi alterada a redação do §5º do art. 921, permitindo ao juiz que, após ouvidas as partes, de ofício, reconheça a prescrição intercorrente e extinga o processo sem ônus às partes.

Por fim, cumpre destacar que as alterações no CPC entraram em vigor a partir da publicação da Lei do Ambiente de Negócios, conforme previsão expressa do inciso V do art. 58 da norma legal.