Por Thiago Vinícius Capella Giannattasio, Mirella Guedes e Bruna Queiroz Riscala
A Lei Federal nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2021.
Em razão das inúmeras alterações promovidas na legislação em referência, a Lei Federal nº 14.112/20 vem sendo chamada pelos estudiosos de “Nova Lei de Falências e Recuperações”.
Um dos principais aspectos advindos do início da vigência da Lei Federal nº 14.112/20, que tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em andamento, é a alteração da disposição normativa quanto à contagem dos prazos intrínsecos ao processo falimentar e recuperacional.
Desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105/2015, que trouxe ao ordenamento jurídico o Novo Código de Processo Civil, diversos foram os debates nos tribunais brasileiros acerca da contagem dos prazos no âmbito da Lei Federal nº 11.101/05 (“Lei de Recuperações e Falências” ou “LRF”).
Isso porque o artigo 189 da LRF estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, por sua vez, trouxe como regra a contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219 do CPC).
Interessantes debates jurídicos ocorreram a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Instado a uniformizar as decisões judiciais, que algumas vezes acolhia a tese de que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, outras vezes em dias corridos, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça chegou a colocar uma pá de cal em cima do assunto.
Enquanto a Terceira Turma [1] do Superior Tribunal de Justiça entendia que deveria haver a distinção entre os prazos de direito material (a serem contados em dias corridos) e os de direito processual (a serem contados em dias úteis), a Quarta Turma [2] do Superior Tribunal de Justiça manifestava seu entendimento no sentido de que os prazos deveriam ser contados em dias corridos, sobretudo em razão da celeridade que permeia o direito falimentar, bem como a dificuldade prática da distinção entre prazos de direito material e processual.
Para eliminar esse problema de ordem prática, a Lei Federal nº 14.112/20 houve por bem relativizar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao alterar o caput do artigo 189 para constar expressamente que essa aplicação subsidiária será possível “desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei”.
Nessa linha de raciocínio e em respeito aos princípios norteadores dos processos de insolvência – sobretudo o da celeridade -, o legislador incluiu o inc. I ao §1º do artigo 189 da LRF, com o objetivo de estabelecer expressamente que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram sejam contados em dias corridos.
Apesar da boa intenção do legislador ao alterar o artigo 189 da LRF, os aplicadores do direito se depararam com mais um problema de ordem prática: os prazos de recursos oriundos de decisões proferidas nos processos de recuperação judicial e falência deverão ser contados em dias corridos, como disciplina o inc. I do §1º do artigo 189 da LRF, ou em dias úteis, de acordo com a sistemática decorrente de cada espécie recursal conforme previsto no Código de Processo Civil?
Essa dúvida decorre mormente da linguagem empregada no inc. I do §1º do artigo 189 da LRF, que assim dispõe:
- “§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
- I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;”
Essa controvérsia não passou despercebida aos maiores estudiosos do tema. Em sua análise, MARCELO SACRAMONE concluiu que os prazos recursais deverão respeitar o regramento previsto para cada espécie no Código de Processo Civil:
“A aplicação supletiva do Código de Processo Civil à Lei n. 11.101/2005 também não se faz sem controvérsia quanto aos recursos das diversas decisões no procedimento de falência e recuperação.
Diante da omissão da LREF quanto à disciplina dos recursos, aplicáveis as regras específicas de cada uma das espécies no Código de Processo Civil, assim como as normas gerais sobre os recursos, desde que compatíveis com as demais normas do procedimento concursal”.
Considerando que a finalidade da alteração legislativa era estabelecer uma solução à antiga controvérsia acerca da contagem de prazos, nos parece mais razoável, na esteira do que doutrina MARCELO SACRAMONE, que todos os prazos previstos na Lei de Recuperações e Falências, ou que dela decorram, devam ser contados em dias corridos, sendo certo que os prazos definidos na legislação processual civil devem ser respeitados, mormente a contagem em dias úteis.
No entanto, essa temática deve permanecer no radar de todos os aplicadores do direito, afinal, não seria irrazoável imaginar decisões judiciais se valendo da parte final do caput do artigo 189 para justificar a contagem dos prazos recursais em dias corridos.
[1] in STJ, REsp 1698283 / GO, Terceira Turma, Min. Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 21.05.2019.
[2] in STJ, AgInt no REsp 1774998 / MG, Quarta Turma, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 19.09.2019.