Por Karen Viero e Vanessa Affonso, sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados, fundado por Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino
Muito embora já houvesse aplicação anterior, a lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 889, § 1º da CLT, trouxe previsão legal para a possibilidade de uso de seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição aos depósitos recursais.
A referida lei alterou ainda o texto do artigo 882 da CLT para determinar que a reclamada executada poderá garantir a execução mediante apresentação de seguro garantia judicial.
Portanto, as alterações determinaram que o seguro garantia ou fiança bancária podem ser utilizados para substituição ao depósito recursal e, ainda, o seguro garantia pode ser utilizado para substituição ao depósito judicial efetuado para garantia do juízo, na fase recursal da execução.
No entanto, mesmo com a previsão legal, ainda houve resistência à aplicação destas normas, o que levou à publicação do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/2019, cujo texto visava normatizar o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, bem como atribuir requisitos para sua utilização
O artigo 7º do referido ato preconizou que o seguro garantia judicial para execução trabalhista somente poderia ser aceito se sua apresentação ocorresse antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro. Já no § único do mesmo artigo, constava que seria permitida a substituição por seguro garantia judicial, exceto dos depósitos ou constrições efetivadas em dinheiro.
Constava também do art. 8º do mesmo ato que uma vez realizado o depósito recursal em dinheiro, não seria admitida a substituição por seguro garantia.
Em fevereiro passado, por meio de liminar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou nulos os artigos que proibiam a substituição, fazendo prevalecer o direito das empresas de substituir os pagamentos em dinheiro nos autos dos processos por seguro garantia ou fiança bancária, sendo ressarcidas de valores que tiveram que dispor em depósitos recursais ou garantia do juízo executório.
Em 27/03/2020, em julgamento de mérito realizado pelo plenário do CNJ, restou ratificada a decisão liminar que possibilita às empresas recuperarem dinheiro parado na Justiça do Trabalho mediante substituição de depósitos realizados em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
A decisão menciona ser de suma importância considerar as consequências econômicas negativas da proibição e que “a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades”.
No voto prevalecente, proferido pelo Conselheiro Mário Guerreiro, a substituição permite que os depósitos possam ser movimentados pelas empresas, de modo que sejam liberados importantes recursos que poderiam ser direcionados para retomada ou manutenção da própria atividade ou ainda para aumentar a capacidade produtiva, gerar empregos, investimentos e patrimônio.
Ou seja, a aprovação da possibilidade de substituição mostra-se importante instrumento de fôlego para as empresas, especialmente em razão da grave crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, momento em que toda reserva de fluxo de recursos é muito importante para ajudá-las a assegurar liquidez e pagamento de salários, tributos, fornecedores, fazer girar a economia e garantir meios de manter suas atividades produtivas e, por consequência, os empregos e sustento de inúmeras famílias.