Por Roberto Antonio Vallim Bellocchi
No âmbito dos instrumentos de proteção na ordem da constituição, o mandado de segurança, com larga história ao longo das décadas, sempre teve uma participação importante, tanto individual, quanto coletiva, envolvendo ato praticado por autoridade pública.
O art. 1, da Lei Federal 12.016, de 7/8/2009, de significativa redação, o define: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Tal, dá cumprimento ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, abrangendo “autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (doutrina).
A redação do dispositivo contém, no entanto, limites processuais, por dominar, também, o direito de agir: não cabe em havendo recurso administrativo com efeito suspensivo, contra decisão judicial passível de recurso com o mesmo efeito e de pronunciamento judicial transitado em julgado (art. 5º, da lei própria citada alhures).
De modo geral, os julgadores das instâncias competentes, desde logo, examinam qual a autoridade mencionada, qual o direito tido por infringido e o prazo de interposição, que é peremptório por ser de decadência, que não admite suspenção ou interrupção.
O direito em questão deve ser líquido, sem outras conotações, certo, sem probabilidade, e exigível de sorte clara, donde a assertiva de que a prova, no “writ of mandamus”, deve ser documental, pelo rito ser incompatível com outras providências que não guardam referida característica “ab initio”.
A propósito, a lei de regência encerra a redação e interpretação simplificadas, sem rebuscos outros, daí a sua boa compreensão pelos atores do Direito. Ainda bem…