Em 11 de julho de 2023, por meio das Portarias 26 e 27 (“Portarias”), as quais entraram em vigor na data da publicação, o INPI publicou na RPI as novas regras e diretrizes para averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia.
Com a vigência das novas Portarias, foram revogadas as normas anteriores que tratavam sobre o tema. São elas a instrução normativa 16 de 18/3/13; a instrução normativa 39 de 22/6/15; a instrução normativa 70 de 11/4/17 e a resolução INPI/PR 199 de 7/7/17.
As novas diretrizes traduzem a postura do INPI de promover desburocratização nos procedimentos administrativos de averbação e de registro de contrato de propriedade industrial e de franquias no Brasil.
De forma resumida, podemos destacar as seguintes mudanças:
Fim da obrigatoriedade da “Ficha Cadastro” para pedidos de registro ou averbação. Anteriormente às Portarias mencionadas, para que fosse possível proceder ao pedido de registro ou averbação, era necessário realizar o preenchimento do formulário da chamada Ficha Cadastro no próprio site do INPI. Esse documento era um formulário relativo às informações cadastrais da empresa cessionária, sendo obrigatório sua renovação a cada dois anos. Além do preenchimento da Ficha Cadastro era necessário a juntada obrigatória dos seguintes documentos: cópia do cartão CNPJ; cópia da última alteração do contrato ou estatuto social com consolidação depois de apresentado ao órgão regulador; documento que comprovasse a atual composição societária ou acionária da sociedade, caso não constasse do documento apresentado;
Remoção da obrigatoriedade de notarização e consularização ou apostilamento dos documentos assinados no exterior de forma digital. Entretanto, ficam mantidas tais formalidades para os documentos assinados fisicamente no exterior;
Remoção da exigência de apresentação de estatuto, contrato social ou ato constitutivo de pessoa jurídica cessionária, domiciliada no Brasil;
Aceitação de documentos assinados digitalmente sem a chave ICP-Brasil. Apesar de não constar nas Portarias, o INPI já manifestou o entendimento, tanto na aba “Fale Conosco” de seu site, quanto na RPI do dia 1º de agosto de 2023, sobre a possiblidade de a assinatura ser válida ainda que não seja pela entidade ICP-Brasil. Todavia, recomenda-se a juntada do extrato de autenticidade das assinaturas pela entidade certificadora escolhida pelas partes;
Remoção da obrigatoriedade de rubrica em todas as páginas dos instrumentos que serão levados a registro ou averbação. Essa questão formal inúmeras vezes acabava por atrasar a conclusão do registro, caso fosse feita exigência pelo INPI nesse sentido. Além disso, remoção da obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas, em relação aos instrumentos que sejam assinados no Brasil; e
Possibilidade de licenciamento temporário de know-how, e não somente da transferência permanente de tecnologia, como era anteriormente.
Importante frisar que as novas Portarias são aplicáveis mesmo para as exigências em curso, ou seja, as apontadas sob a égide das normas anteriores.
Sem dúvida tais mudanças são um avanço, eis que constituem melhorias que agregam valor ao trabalho daqueles que atuam na área de propriedade industrial e franquias.
As dificuldades em concluir o registro e/ou a averbação dos instrumentos, muitas vezes por causa de exigências relacionadas a questões formais, são amenizadas, tornando os procedimentos mais eficazes.
Por fim, ainda que alguns pontos permaneçam carentes de alterações e posicionamento, podemos afirmar que as Portarias 26 e 27 do INPI, ao promoverem a desburocratização dos procedimentos administrativos de registro e averbação, favorecem o empreendedorismo, atraindo investimentos, impulsionando os setores de tecnologia e inovação e tornando o Brasil mais competitivo.