Foi publicada em 17/06/2020, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União, em decorrência dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.
De acordo com o art. 8º da referida portaria, são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.
Destaque-se que para a concessão dos benefícios previstos na aludida portaria, serão mensurados os impactos financeiros provocados pela COVID-19 aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa; o grau de recuperabilidade de tais dívidas; e a efetiva necessidade dos devedores à adesão, ou seja, a medida tem como destinatários os contribuintes que não apresentam capacidade financeira de opção ao parcelamento convencional em 60 (sessenta) meses, sem as reduções ora previstas (art. 3º).
Verifica-se que a Portaria nº 14.402/2020 traz benefícios para pessoas jurídicas em geral e condições mais benéficas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014. Não estão contempladas pela transação débitos de FGTS, Simples Nacional e multas criminais.
As modalidades de transação excepcional estão previstas no art. 9º da Portaria em tela, destacando-se o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses (período de estabilização), que resultará no pagamento correspondente a 4% do montante total da dívida, e o restante, com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observados os limites e prazos especificados nesse dispositivo, os quais serão graduados de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, número de parcelas e modalidade de transação.
A adesão deverá ser feita pelo contribuinte no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (arts. 10 e 11), momento em que deverá prestar todas as informações especificadas no art. 16 da portaria em foco.
Importante ressaltar que os débitos em discussão judicial deverão ser objeto de desistência e pedido de extinção dos respectivos processos com resolução de mérito (art. 13).
Na hipótese de existência de débitos inscritos em dívida ativa em valores superiores a R$ 150.000.000,00, caberá ao contribuinte apresentar proposta de transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, respeitados os limites e as condições previstos nesta portaria.