Gangorra, lamentável
O Decreto Federal 3.413, de 14 de abril de 2000, promulgou a “Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”, concluída na cidade de Haia (Holanda), em 25 de outubro de 1980. O Congresso Nacional aprovou tal ato multilateral, por meio do Decreto Legislativo n º 79 de 15 de outubro de 1999, que passou a vigorar internacionalmente a partir de 1º de dezembro de 1983, e o Governo Brasileiro “depositou” o Instrumento de Adesão em 19 de outubro de 1999, vigendo, no Brasil, desde 1º de janeiro de 2000, com grau de diploma infraconstitucional.
Inobstante, a Constituição da República, já nos idos de 1988, no art. 227, prescrevia a respeito da proteção à criança e ao adolescente, como também vários estados nacionais dispuseram nesse sentido. A aludida convenção é específica para o sequestro internacional de crianças, com o título em inglês de “abduction”, no francês “enlèvement”, mas, aqui, sofrivelmente, a expressão foi traduzida por “sequestro”, e não se refere, e nem poderia se referir à figura delituosa do crime em direito penal.
Retirar filho menor da residência habitual e leva-lo para outro país, não é o mesmo “que privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado” (Lei Federal n º 10.446 de 2002), cuja pena é de reclusão, de dois a três anos, e aumentos (em seus incisos), grifados pela Lei Federal n º 11.106 de 2005, e mais outra gravidade estabelecida no § 2º. Esta é a clareza do art. 148 do Código Penal (Decreto-Lei n º 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
Assim, é intuitivo, com ligeiro esforço interpretativo, avistar que, para a questão da guarda, visita, cuidados para com a criança em geral, a competência é do Juízo da Família, sujeito aos Tribunais de Justiça dos Estados, ao passo que o episódio de levar o infante para um local exterior de refúgio, em outro país, assenta-se na competência do Juízo Federal.
Todavia, a burocracia judiciária, aqui, pensa diferente, gerando o conflito de competência entre aquelas duas jurisdições, a estadual e a federal. É o que acontece, com choques curiosos de posições: por exemplo, pende um recurso na corte local, em decorrência de uma decisão em instância “a quo” e um outro feito numa corte superior, sobre a mesma matéria. E o interesse das crianças, que não estão na residência habitual, vai para um lado ou para outro, porquanto, mesmo em outro país, que é do de refúgio, existem questionamentos judiciais a propósito. Ou seja, continuam, as crianças, detentoras de direitos especiais, num lado para cá, de outro lado para lá. Na mesma toada oscilante, o onírico e flutuante art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna da República.